As relações jurídicas evoluíram com ênfase no conceito da sociedade de risco. A doutrina e jurisprudência rumam em direção ao entendimento de que a contrapartida da sujeição da pessoa a riscos impõe responsabilidade objetiva a quem os gera, o que no direito brasileiro é materializado no parágrafo único do art 927 do Código Civil que dispõe que “a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Outro ponto a destacar são os efeitos jurídicos das relações de consumo, onde o fornecedor de produtos e serviços deve garantir ao cliente segurança desde o momento da oferta. O direito protege o consumidor exigindo do fornecedor transparência e comprometimento com o resultado.
A necessidade de transparência e eficiência não se limita à contratação, o maior compromisso do fornecedor está no pós-venda, na garantia de qualidade, segurança e efetividade do produto ou serviço proposto. O fornecedor não pode repassar ao consumidor o desgaste pela falta de qualidade ou ineficácia do produto ou serviço. Ao submeter o consumidor a um processo desgastante para que ele obtenha o que deveria obter sem qualquer percalço, pode sujeitá-lo a sanções.
Em recente decisão juiz da 28ª Vara Cível do Rio de Janeiro entendeu pela aplicabilidade da “Teoria do Desvio Produtivo”, e condenada a empresa pagar danos morais por dano existencial pela perda do tempo vital em razão do cliente ter sido obrigado a demandar diversas vezes para impugnar as mesmas cobranças indevidas. A abordagem proposta pela decisão faz com que os fornecedores tenham que dar maior ênfase o pós-venda no mapeamento de riscos e programas de compliance, lembrando que o prejuízo do fornecedor, além de financeiro, pode comprometer a imagem da empresa.