No direito brasileiro, o cidadão conta com uma especial proteção no que diz respeito à impossibilidade de penhora de bem de família, nos termos da lei 8.009/90, entretanto, o art. 3º da Lei dispõe sobre exceções e dentre elas o inciso VII dispõe que podem ser penhorados bem de família por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
Segundo artigo do site Migalhas, O STF, em sessão plenária em 2010, resolveu a questão com a edição do tema 295, em sede de repercussão geral no RE 612.360, firmando a tese de que “É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no art. 3°, VII, da lei 8.009/90 com o direito à moradia consagrado no art. 6° da CF, com redação da EC 26/20.”.
Como a decisão não especificava a modalidade de locação a que se remetia, o próprio tribunal, por uma das turmas, fez uma distinção no Recurso Extraordinário 605.709, onde o se conclui pela impossibilidade de penhora do único bem de família do fiador na locação comercial.
Os ministros que se posicionam contra a penhora do bem do fiador em locação comercial afirmam que há outros meios de satisfação do crédito. O julgamento encontra-se empatado.
Segue um alerta para que admite fiança em contrato de locação entendo se achar sob a proteção da Lei 8.009/90, quando neste caso há grande risco de responder pelo débito com seu patrimônio pessoal.