Não nos cabe no presente artigo discutir o comportamento das pessoas, mas apontar fatos que indiquem as consequências de suas condutas. No que diz respeito à conduta dos infiéis casados, cabe destacar que constitui dano moral indenizável o fato de uma pessoa casada manter relacionamento extraconjugal sem advertir o terceiro.
A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de indenização ao terceiro prejudicado, por manter uma relação com o(a) Réu/Ré, casado(a), sem que este revelasse o fato, fixando a condenação em R$10.000,00 (dez mil reais). O disclosure deixou de ser indispensável às relações negociais e se aplica às relações pessoais.
Segundo o site CONJUR, o terceiro (a) afirmou ter conhecido o (a) réu /ré em 2014, pelas redes sociais. Em julho de 2019, eles iniciaram um relacionamento e teriam assumido um compromisso monogâmico, “com exclusividade e confiança, o que inclusive permitiria manter relações sexuais sem as respectivas proteções”.
Porém, três meses depois, a autor(a) descobriu que o(a) namorado(a) era casado(a) havia anos com outro(a). Além disso, também descobriu que era mantidos outros relacionamentos paralelos. Nos autos, o(a) réu/ré confessou que mantinha simultâneos relacionamentos com outras pessoas.
A decisão destaca que o dano decorre do fato ter sido exposto ao público, mas falta pouco para evoluir a jurisprudência. No entendimento deste articulista a decisão ignora a essencialidade da personalidade, o sofrimento é íntimo e incapaz de se medir, mas se pode deduzir, entender o que dano indenizável decorre da exposição é um viés conservador que não se sustenta.
Ser infiel pode sair caro.
Fonte: Conjur