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As cotas preferenciais na sociedade de responsabilidade limitada

O Departamento de Registro Empresarial e Integração publicou em 2020 a Instrução Normativa n 81 que regulamenta o Registro Público de Empresas e a norma traz a possibilidade dos contratos sociais, na aplicação subsidiária da Lei das Sociedades Anônimas, estabelecerem classes distintas de cotas.

Segundo a regulamentação, “São admitidas quotas de classes distintas, nas proporções e condições definidas no contrato social, que atribuam a seus titulares direitos econômicos e políticos diversos, podendo ser suprimido ou limitado o direito de voto pelo sócio titular da quota preferencial respectiva, observados os limites da Lei nº 6.404, de 1976, aplicada supletivamente.”

O assunto traz implicações doutrinárias fundamentais, na medida em que surge uma nova realidade para a sociedade empresarial de responsabilidade limitada, com a quebra de diversos paradigmas a exemplo da affectio societatis,  transformado a limitada numa verdadeira sociedade de capital.

Diante deste novo cenário há outras implicações que ainda não foram objeto de reflexão, como a responsabilidade do sócio “capitalista” no caso de desconsideração de personalidade jurídica e na responsabilidade tributária, ambiental e criminal.

O Assunto não está em franca discussão, mas merece destaque, na medida em que o país avança com empreendimentos que surgem a partir de investimentos colaborativos, e a distinção de classes de cotas na sociedade limitada pode criar grandes oportunidades.

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