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O banco, o PIX e os golpes, a responsabilidade dos bancos que instrumentalizam os golpistas com contas que são utilizadas para estelionato

Em recente artigo publicado no CONJUR, José Higídio cita decisão do Juiz João Aender Campos na ação 0007380-24.2021.8.26.0007) ação movida em face do C6 Bank que entendeu que não haveria em relação Réu relação com o infortúnio sofrido pela Requerente.

Alega o Juiz que em que pese o pedido fundar-se na responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC,  exclui-se  a responsabilidade “objetiva” quando há culpa exclusiva do consumidor.

Diz o julgador que “Decerto, tratando-se de transferência – via PIX – a qual se dá de forma imediata,

realizada diretamente pela própria autora, não há ato ilícito do banco a ser reconhecido, anotando-se que, quando comunicado, os valores já haviam sido sacados” e que “O banco réu não teve nenhuma participação no golpe aplicado à demandante, tampouco poderia impedir a operação, que foi realizada pela própria correntista, mediante senha pessoal”, e arremata dizendo que “Não se verifica, assim, nenhuma falha na prestação de serviço pelo banco réu, que impõe a improcedência do pedido.”

O Que se percebe é que o Juiz de 1º grau confunde nos institutos, na medida em que a responsabilidade objetiva dispensa falha de conduta. 

No segundo momento há que se destacar que no nosso entendimento á sim responsabilidade do sistema bancário na medida em que há um padrão na operação dos golpes: a disponibilização de uma conta corrente para o golpista.

Os bancos virtuais estão numa corrida pela captação de clientes, o volume de clientes é elemento de geração de valor e tal fato resulta na inexistência de adequada due diligence na abertura de contas.

Qualquer cidadão que solicitar a abertura de conta na Suíça deverá esperar de 15 a 30 dias até que os sistemas averiguem os clientes, os bancos nacionais, em especial os eletrônicos, têm um sistema de due diligence facilmente manipulável, e abrem o espaço para milhares de contas correntes destinadas a prática de fraudes e golpes. 

O cliente ao admitir e promover a transferência não é de todo negligência, porque tem a confiança de que o banco não vai operar uma transação para uma conta fraudulenta. A massificação dos serviços traz lucros obscenos, mas o risco cai no colo do cidadão e não da instituição bancária. 

Diante desta ótica, diferentemente do que alega o Juiz, o banco não só responde de forma objetiva, como não há culpa da vítima, porque age em confiança. Negar o direito ao ressarcimento é negar o princípio da confiança. Sem um princípio da confiança forte o Estado não tem qualquer valor, você não confiará nas escrituras, e nem mesmo nas cédulas de real. Por tudo isto cabe não só o ressarcimento como danos morais.

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