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A decisão que trata do de interesse processual antes da sentença comporta agravo de instrumento?

O art. 1.015 do CPC elenca o rol de decisões que comportam Agravo de Instrumento.  O entendimento de que o rol previsto na lei é taxativo encontra óbices na atual jurisprudência do STJ.

Segundo noticia o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.704.520, sob o rito dos recursos repetitivos, a Corte definiu o conceito de taxatividade mitigada do rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), abrindo caminho para a interposição do agravo de instrumento em diversas hipóteses além daquelas listadas expressamente no texto legal”

A partir destas premissas de alargamento e não taxatividade  do rol, as decisões que tratam do interesse processual exaradas antes da sentença, ainda que não prevista de forma expressa no art. 1.015 do CPC, tem natureza parcialmente meritória e cabe sua apreciação recursal por meio de agravo de instrumento, foi o que decidiu o STJ do RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.123 – SP, sob a relatoria da ministra NANCY ANDRIGHI.

A ementa dispõe que:  

3-  Ao  admitir  expressamente  a possibilidade  de  decisões  parciais  de  mérito quando  uma  parcela  de  um  pedido  suscetível  de  decomposição  puder  ser solucionada  antecipadamente,  o  CPC/15  passou  a exigir o  exame  detalhado dos elementos que compõem o pedido, especialmente em virtude da possibilidade de impugnação imediata por agravo de instrumento da decisão interlocutória que versar sobre mérito do processo (art. 1.015, II, CPC/15).

4- Para o  adequado  exame do  conteúdo  do  pedido,  não  basta apenas que  se investigue  a  questão  sob  a  ótica  da  relação  jurídica  de  direito  material subjacente  e  que  ampara  o  bem  da  vida  buscado  em  juízo,  mas,  ao  revés, também  é  necessário  o  exame  de  outros  aspectos  relacionados  ao  mérito, como, por exemplo, os aspectos temporais que permitem identificar a ocorrência de prescrição ou  decadência e, ainda, os  termos inicial e final da relação jurídica de direito material. Precedentes.

5-  O  enquadramento  da  possibilidade  jurídica  do  pedido,  na  vigência  do CPC/73,  na  categoria  das  condições  da  ação,  sempre  foi  objeto  de  severas críticas da doutrina brasileira, que reconhecia o fenômeno como um aspecto do mérito do processo, tendo sido esse o entendimento adotado pelo CPC/15, conforme se depreende de sua exposição de motivos e dos dispositivos legais que atualmente versam sobre os requisitos de admissibilidade da ação.

6-  A  possibilidade  jurídica  do  pedido  após  o  CPC/15,  pois,  compõe  uma parcela  do  mérito  em  discussão  no  processo,  suscetível  de  decomposição  e que pode ser examinada em separado dos demais fragmentos que o compõem,  de  modo  que  a  decisão  interlocutória  que  versar  sobre  essa matéria,  seja  para  acolher  a  alegação,  seja  também  para  afastá-la,  poderá ser objeto  de  impugnação imediata por agravo de  instrumento com base no art. 1.015, II, CPC/15.

O para o aplicador  da lei o desafio é saber quando presentes ou ausentes os elementos para decidir pelo recurso mais adequado, principalmente quando se tratam de recursos que não comportam fungibilidade. A jurisprudência do STJ é fundamental para sinalizar o caminho recursal adequado. Por tudo isto, é de se dizer que: havendo parcial apreciação de natureza meritória, a decisão que trata do interesse processual exarada antes da sentença comporta Agravo de Instrumento.

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