O art. 1.015 do CPC elenca o rol de decisões que comportam Agravo de Instrumento. O entendimento de que o rol previsto na lei é taxativo encontra óbices na atual jurisprudência do STJ.
Segundo noticia o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.704.520, sob o rito dos recursos repetitivos, a Corte definiu o conceito de taxatividade mitigada do rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), abrindo caminho para a interposição do agravo de instrumento em diversas hipóteses além daquelas listadas expressamente no texto legal”
A partir destas premissas de alargamento e não taxatividade do rol, as decisões que tratam do interesse processual exaradas antes da sentença, ainda que não prevista de forma expressa no art. 1.015 do CPC, tem natureza parcialmente meritória e cabe sua apreciação recursal por meio de agravo de instrumento, foi o que decidiu o STJ do RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.123 – SP, sob a relatoria da ministra NANCY ANDRIGHI.
A ementa dispõe que:
3- Ao admitir expressamente a possibilidade de decisões parciais de mérito quando uma parcela de um pedido suscetível de decomposição puder ser solucionada antecipadamente, o CPC/15 passou a exigir o exame detalhado dos elementos que compõem o pedido, especialmente em virtude da possibilidade de impugnação imediata por agravo de instrumento da decisão interlocutória que versar sobre mérito do processo (art. 1.015, II, CPC/15).
4- Para o adequado exame do conteúdo do pedido, não basta apenas que se investigue a questão sob a ótica da relação jurídica de direito material subjacente e que ampara o bem da vida buscado em juízo, mas, ao revés, também é necessário o exame de outros aspectos relacionados ao mérito, como, por exemplo, os aspectos temporais que permitem identificar a ocorrência de prescrição ou decadência e, ainda, os termos inicial e final da relação jurídica de direito material. Precedentes.
5- O enquadramento da possibilidade jurídica do pedido, na vigência do CPC/73, na categoria das condições da ação, sempre foi objeto de severas críticas da doutrina brasileira, que reconhecia o fenômeno como um aspecto do mérito do processo, tendo sido esse o entendimento adotado pelo CPC/15, conforme se depreende de sua exposição de motivos e dos dispositivos legais que atualmente versam sobre os requisitos de admissibilidade da ação.
6- A possibilidade jurídica do pedido após o CPC/15, pois, compõe uma parcela do mérito em discussão no processo, suscetível de decomposição e que pode ser examinada em separado dos demais fragmentos que o compõem, de modo que a decisão interlocutória que versar sobre essa matéria, seja para acolher a alegação, seja também para afastá-la, poderá ser objeto de impugnação imediata por agravo de instrumento com base no art. 1.015, II, CPC/15.
O para o aplicador da lei o desafio é saber quando presentes ou ausentes os elementos para decidir pelo recurso mais adequado, principalmente quando se tratam de recursos que não comportam fungibilidade. A jurisprudência do STJ é fundamental para sinalizar o caminho recursal adequado. Por tudo isto, é de se dizer que: havendo parcial apreciação de natureza meritória, a decisão que trata do interesse processual exarada antes da sentença comporta Agravo de Instrumento.