Constituição Federal impõe barreira à quebra de sigilo de dados e telefônico no seu art 5º XII, onde dispõe ser “inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”, o que em regra exclui a possibilidade da quebra de sigilo nos processos cíveis e laborais.
O STJ no voto exarado no HABEAS CORPUS Nº 203.405 – MS reconhece que a regra é só admitir a quebra de sigilo telefônico, de dados e telemático está “restrita às hipóteses de investigação criminal ou instrução processual penal”, mas caso em destaque admitiu a excepcionalidade da quebra de sigilo no caso em questão, por se tratar de subtração de menor e que, apesar de se tratar de uma ação em vara de família, o Tribunal a quo relata a grande probabilidade de ilícito penal e grave risco para o próprio menor, justificando-se a excepcionalidade por conta da ponderação de interesses.