A Alienação Extrajudicial, Caixa Econômica Federal é condenada a indenizar mutuária por adjudicação irrisória devendo pagar valor de avaliação do imóvel.
Em decisão exarada nos autos. A 25ª Vara Cível Federal de São Paulo decidiu que a adjudicação e arrematação do bem leiloado por agente fiduciário deve atender aos limites do Código de Processo Civil (art 891), não podendo se admitir preço vil e condena a CEF a indenizar a mutuária.
O Juiz afirma que o imóvel fio avaliado como valor mínimo em primeiro leilão por R$269.000,00 (duzentos e sessenta e nove mil reais) e que após a realização de dois leilões sem que houvesse arrematação a CEF adjudicou o imóvel por R$10.658,11 (dez mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e onze centavos).
Entendeu o magistrado que a conduta da CEF viola o princípio da boa-fé objetiva e ilícita e causou dano material à autora correspondente à diferença entre o valor da arrematação e o valor de avaliação sendo a CEF condenada a indenizar a Autora.