A lei dispõe que cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada. O STJ inova a interpretação da norma ao admitir a ocorrência de tal ato com a mera citação.
Segundo a ministra Nancy, acompanhando voto da Ministra Laurita Vaz, “a finalidade da notificação é evitar que o devedor pague a dívida a quem já não é mais seu credor. Caso efetue o pagamento antes de saber da cessão, estará liberado da obrigação. Mas uma vez informado que o crédito foi cedido, pagar ao credor original será medida ineficaz.”
A tese o Superior Tribunal de Justiça, data vênia, incentiva o litígio, na medida em que impede o devedor de buscar previamente uma eventual compensação, ou outros meios de negociação extrajudicial prévia, já que muitas das cessões são feitas a instituições de recuperação de crédito, que os adquire com considerável deságio.
O entendimento justifica-se parcialmente, mas entendo que comete o tribunal grave equívoco de transformar o judiciário em “cartório de protesto”, impede o devedor de buscar uma solução em face do novo credor, o que ao final estimula a judicialização tão combatida pelos Tribunais.
A decisão que estimula o litígio, dispensando uma prévia notificação da aquisição do crédito, impedindo o devedor de buscar meios extrajudiciais de solução de conflitos está desalinhada com a Constituição Federal.
Ao incentivar o litígio a decisão colide com o propósito da Constituição, que em seu preâmbulo diz que o Brasil é “Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias.”