Em recente artigo publicado no CONJUR, José Higídio cita decisão do Juiz João Aender Campos na ação 0007380-24.2021.8.26.0007) ação movida em face do C6 Bank que entendeu que não haveria em relação Réu relação com o infortúnio sofrido pela Requerente.
Alega o Juiz que em que pese o pedido fundar-se na responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, exclui-se a responsabilidade “objetiva” quando há culpa exclusiva do consumidor.
Diz o julgador que “Decerto, tratando-se de transferência – via PIX – a qual se dá de forma imediata,
realizada diretamente pela própria autora, não há ato ilícito do banco a ser reconhecido, anotando-se que, quando comunicado, os valores já haviam sido sacados” e que “O banco réu não teve nenhuma participação no golpe aplicado à demandante, tampouco poderia impedir a operação, que foi realizada pela própria correntista, mediante senha pessoal”, e arremata dizendo que “Não se verifica, assim, nenhuma falha na prestação de serviço pelo banco réu, que impõe a improcedência do pedido.”
O Que se percebe é que o Juiz de 1º grau confunde nos institutos, na medida em que a responsabilidade objetiva dispensa falha de conduta.
No segundo momento há que se destacar que no nosso entendimento á sim responsabilidade do sistema bancário na medida em que há um padrão na operação dos golpes: a disponibilização de uma conta corrente para o golpista.
Os bancos virtuais estão numa corrida pela captação de clientes, o volume de clientes é elemento de geração de valor e tal fato resulta na inexistência de adequada due diligence na abertura de contas.
Qualquer cidadão que solicitar a abertura de conta na Suíça deverá esperar de 15 a 30 dias até que os sistemas averiguem os clientes, os bancos nacionais, em especial os eletrônicos, têm um sistema de due diligence facilmente manipulável, e abrem o espaço para milhares de contas correntes destinadas a prática de fraudes e golpes.
O cliente ao admitir e promover a transferência não é de todo negligência, porque tem a confiança de que o banco não vai operar uma transação para uma conta fraudulenta. A massificação dos serviços traz lucros obscenos, mas o risco cai no colo do cidadão e não da instituição bancária.
Diante desta ótica, diferentemente do que alega o Juiz, o banco não só responde de forma objetiva, como não há culpa da vítima, porque age em confiança. Negar o direito ao ressarcimento é negar o princípio da confiança. Sem um princípio da confiança forte o Estado não tem qualquer valor, você não confiará nas escrituras, e nem mesmo nas cédulas de real. Por tudo isto cabe não só o ressarcimento como danos morais.