A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou que a operação de Adiantamento de Contrato de Câmbio – ACC não se trata de operação de crédito. Na ementa do REsp 1.452.963/SC, o tribunal diz que nos termos do art. 63, II, do CTN constitui fato gerador do IOF a liquidação do contrato de câmbio, de modo que somente quando há a efetiva troca de moeda é cabível a incidência do tributo. Para os julgadores no Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC), a instituição financeira se obriga a pagar, em reais e no momento estabelecido na avença, pela moeda estrangeira comprada a termo, ou seja, paga-se antecipadamente, de forma total ou parcial, pelo valor correspondente ao câmbio, que se efetivará no futuro.
Para o STJ o ACC não representa uma operação de crédito, embora não se negue a antecipação de numerário que ele representa, cuidando, na verdade, de uma operação de câmbio de forma antecipada, e assim deve ser tributada, pois vinculada à compra a termo de moeda estrangeira, de modo que se apresenta incabível a pretensão de que incida IOF sobre crédito no momento da formalização deste contrato. 7. Em se tratando de operação de câmbio vinculada às exportações, sempre foi observada a alíquota (zero) de IOF, seguindo a orientação constitucional de que não se exporta tributos (arts. 149, § 2º, I; 153, § 3º, III; e 155, § 2º, X, “a”, da Constituição Federal), de sorte que Hipótese em que não se mostra cabível a pretensão de que incida a regra que estabelecia percentual de 0,38% sobre o ACC, durante a vigência do Decreto n. 6.338/2008.
A matéria é de interesse específico dos exportadores que se interessam pela antecipação de caixa. A alíquota é substancial e, considerando que muitos produtores exportadores concentram mais de 90% de seu faturamento em exportações, a não incidência imediata do IOF pode viabilizar a contratação do ACC.