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O licenciamento e os serviços ambientais, a nova fronteira de conflitos num capitalismo extrativista

A função do processo de licenciamento ambiental é promover o estudo dos impactos das atividades humanas e definir as ações necessárias que se destinam a garantir a proteção ao meio ambiente em razão destas atividades.

Os estudos de impacto ambiental destinam-se a avaliar se precauções podem evitar o impacto da atividade empreendedora no meio ambiente, e não sendo o caso, se é possível minimizar. Haverá casos, entretanto, em que não sendo viável o primeiro cenário e impossível anular alguns impactos residuais no segundo, o empreendedor deve compensar os danos ambientais através de medidas que guardam relação direta ou indireta com o ecossistema o objeto do dano. 

A Compensação Ambiental (CA) foi estabelecida pela Lei Federal nº 9.985/2000, que criou o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), e vem sendo implementada pelos governos federal, estadual e municipal em todo o país. Seu objetivo é conservar a biodiversidade, através da compensação de impactos negativos, não mitigados, oriundos da implantação de empreendimentos geradores de significativo impacto ambiental em Unidades de Conservação (UC).

O ICBIO na IN 10/2014 trata dos procedimentos administrativos para a celebração de termos de compromisso para cumprimento da obrigação referente à compensação ambiental e cria o Termo de Compromisso para o Cumprimento de Compensação Ambiental – TCCA:  instrumento por meio do qual são formalizadas e estabelecidas as condições para o  cumprimento, pelo empreendedor, das obrigações de compensação ambiental constantes em licenciamento ambiental, podendo a execução ocorrer por meios próprios pelo empreendedor – modalidade denominada “execução direta” – ou, em caráter provisório, por meio de depósito em contas escriturais – modalidade denominada “execução indireta”.

Além da compensação ambiental, em 14.01.2021 entrou em vigor a Lei 14.119/21, que institui a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, matéria que em Pernambuco é regulada pela Lei 15.809, de 17 de maio de 2016 e na Bahia pela Lei 13.223 de 12 de janeiro de 2015.

Diante da necessidade de preservação dos ecossistemas surge o conceito de “Pagamento por Serviços Ambientais (PSA). 

“Consideram-se serviços ambientais as funções oferecidas naturalmente pelos ecossistemas, mantidas, aprimoradas ou restauradas por ação do homem, visando a conservação de condições ambientais adequadas para a vida no Planeta” e o grande desafio que enfrentando  é criar estratégias para a sua valoração. 

O PSA pode ser definido como uma transação voluntária, na qual um serviço ambiental bem definido ou um uso da terra que possa assegurar este serviço é comprado “ pelo agente que promove supressão de serviços ambientais no desenvolvimento de sua atividade e opera em determinadas categorias dentre as quais destacamos a i) retenção ou captação de carbono; ii)  conservação da biodiversidade; iii) conservação de serviços hídricos e iv) conservação de beleza cênica.

A necessidade de conservação da biodiversidade e recursos hídricos é consenso no mundo desenvolvido, no Brasil, entretanto, vivemos em 2021 um conflito tosco, onde se busca reduzir ao máximo os processos regulatórios em prol de uma atividade empresarial extrativista deletéria ao meio ambiente, desconectada com as demandas do mundo, que podemos ilustrar com o fato de que dia 27 de setembro de 2021 o Jornal Valor Econômico noticia que a Vale decidiu renunciar lavras e pesquisas em áreas indígenas, e na semana anterior o Ministério da Economia pede ao Meio Ambiente para avaliar afrouxamento de regras a pedido do setor privado.

A decisão da Vale alinha-se com as demandas do mercado financeiro, que por meio do conceito ESG – Environmental, Social and Governance” (ambiental, social e governança, em português) está se distanciando dos empreendimentos poluidores. 

Os serviços ambientais são a nova fronteira de embate entre a sociedade e os empreendedores conectados com o passado, uma vez que ainda é muito recente a transição de valores no Brasil,. O paradoxo, entretanto, reside  na visão de futuro do mercado financeiro, que já entendeu a impossibilidade de sobrevivência das companhias que ignoram a necessidade de preservação ambiental.

 

Fontes: TNC, CEBDS, G1

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