Muito embora se trate de uma prática corriqueira no país o arrendamento rural não recebe a devida atenção das partes contratantes. Trata-se de um contrato específico e disciplinado pelo Estatuto da Terra.
Como dispõe sobre o uso da terra e tem um aspecto social inerente, pressupõe-se uma assimetria entre o proprietário, terreteniente e o trabalhador que paga pelo uso do capital, disponibilizando garantias mínimas, a exemplo do prazo, disciplinado pelo Decreto Regulamentador da matéria.
Ao tratar do tema, TRENTINI, et al (2021) afirma que há dissenso na doutrina no que diz respeito ao prazo mínimo, se é de natureza obrigatória ou não, e que a aplicação da norma também não uníssona, vez que “Superior Tribunal de Justiça, entre os seis acórdãos tratados, dois concluem pela possibilidade de se pactuar prazos inferiores àqueles estabelecidos pelo artigo 13, II, “a”, do Decreto 59.566/66. Já os outros quatro concluem pela impossibilidade de se pactuar prazos inferiores, uma vez que os prazos mínimos são obrigatórios.”
Nosso entendimento é no sentido de que a norma agrária tem a mesma natureza na norma laboral, de sorte que a garantia de prazo mínimo é sujeito a uma carga valorativa social, impedindo que o proprietário possa ter vantagens indevidas em razão dos investimentos operados pelo arrendante, sendo o prazo mínimo uma forma de lhe garantir uma mínima sustentabilidade.
Hoje vivemos uma realidade dual, onde em determinados setores agrícolas o arrendatário não é mais o pequeno produtor, mas grandes operadores de mercado, o que sugere uma eventual revisão da norma, mas enquanto vigente o modelo atual, nas tratativas negociais, ao se estipular riscos e vantagens, recomenda-se uma postura conservadora para entender o prazo mínimo como obrigatório.
TRENTINI, et al (2021). O prazo mínimo de vigência do contrato de arrendamento rural, CONJUR
https://www.conjur.com.br/2021-nov-05/direito-agronegocio-prazo-minimo-vigencia-contrato-arrendamento-rural